Artigo 60, Parágrafo Único da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 60
A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de conclusão não excedente de sessenta (60) dias, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados ou servidores nos serviços judiciais e auxiliares, ou a quaisquer serventuários, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, cuja apreciação não se deva dar por inspeção ou correição.
Parágrafo único
A juízo do Corregedor Nacional de Justiça, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá, conforme a necessidade, ser motivadamente prorrogado por prazo certo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 1º
São aplicáveis à instrução das sindicâncias para a apuração de infrações cometidas por servidores do CNJ ou do Poder Judiciário, no que couberem, as disposições relativas a processos disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura e na legislação federal ou estadual pertinente à hipótese.(Excluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º
A juízo do Corregedor Nacional de Justiça, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá, conforme a necessidade, ser motivadamente prorrogado por prazo certo.(Excluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)