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Artigo 40-a, Parágrafo 2, Inciso II da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 40-A

O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, criado pela Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009, é órgão do CNJ de acompanhamento e fiscalização do sistema carcerário e de execução de medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

§ 1º

Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

I

monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

II

planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada Tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

III

acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

IV

fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

V

propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

VI

acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

VII

acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

VIII

coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

IX

monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

§ 2º

Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

I

estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

II

celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)