Artigo 40-a, Parágrafo 1, Inciso VII da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 40-A
O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, criado pela Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009, é órgão do CNJ de acompanhamento e fiscalização do sistema carcerário e de execução de medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 1º
Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
I
monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
II
planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada Tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
III
acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
IV
fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
V
propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
VI
acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
VII
acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
VIII
coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
IX
monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 2º
Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
I
estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
II
celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)