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Artigo 120, Parágrafo 2 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 120

As pautas do Plenário serão organizadas pela Secretaria-Geral, com aprovação da Presidência, encaminhando-se previamente aos Conselheiros os dados pertinentes aos pontos incluídos em pauta.

§ 1º

Poderão ser apresentados em mesa, pela relevância, urgência ou conveniência, assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão.

§ 2º

A publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça antecederá quarenta e oito (48) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.

§ 3º

Para ciência dos interessados, a pauta de julgamentos também será publicada no sítio eletrônico do CNJ.

§ 4º

Somente serão incluídos em pauta os processos cujos autos estejam disponíveis na Secretaria Processual, com os respectivos relatórios para inserção no sistema informatizado da sessão de julgamento.