Artigo 118-b, Parágrafo 3 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 118-B
Em situações de urgência, emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual, com prazos de duração fixados no ato convocatório. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 1º
O relator poderá solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 2º
As partes serão intimadas da sessão virtual extraordinária pelo Diário da Justiça eletrônico ou no respectivo processo. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 3º
Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 4º
Poderão ser incluídos nas sessões virtuais extraordinárias processos que tenham sido pautados em sessões ordinárias ou extraordinárias anteriores do Plenário presencial, para início ou continuidade de julgamento. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 5º
Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memorial ou de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 6º
A manifestação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta ou intimação no processo e até o início da respectiva sessão de julgamento virtual, sob pena de preclusão. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)