Artigo 110 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 110
No processo em que se fizer necessária a presença do interessado ou de terceiro, o Plenário ou o Relator poderá, independentemente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem justo motivo no local que lhe for designado.