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Artigo 107, Parágrafo Único da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 107

Qualquer meio legal ou moralmente legítimo será hábil para fazer prova dos fatos alegados.

Parágrafo único

A proposição, a admissão e a produção de provas no CNJ obedecerão, no que couber, ao disposto na legislação sobre processo administrativo e subsidiariamente ao processo judicial civil e penal, observados os preceitos deste Regimento.