Artigo 107, Parágrafo Único da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 107
Qualquer meio legal ou moralmente legítimo será hábil para fazer prova dos fatos alegados.
Parágrafo único
A proposição, a admissão e a produção de provas no CNJ obedecerão, no que couber, ao disposto na legislação sobre processo administrativo e subsidiariamente ao processo judicial civil e penal, observados os preceitos deste Regimento.