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Artigo 108 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 108

O requerente deverá instruir seu requerimento com a documentação necessária à compreensão de seu pedido.

Parágrafo único

Havendo documento necessário à prova do alegado em órgãos judiciais ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o requerente, indicando esse fato, poderá requerer ao Relator ou ao Corregedor Nacional de Justiça que o requisite ou que fixe prazo para a devida exibição.