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Artigo 101, Parágrafo Único da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 101

A reclamação para garantia das decisões ou atos normativos poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida ao Presidente do CNJ.

Parágrafo único

O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar. (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)