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Artigo 7º, Inciso V da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 7º

São competências dos Diretores, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I

votar nos processos e nas questões submetidas ao Conselho Diretor;

II

proferir despachos e lavrar as decisões e os votos nos processos em que forem relatores;

III

requisitar informações e documentos de pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas relacionados ao exercício de suas atribuições, que serão mantidos sob sigilo legal, quando necessário, e determinar as diligências que se fizerem necessárias;

IV

adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento, no âmbito de processos de sua relatoria;

V

solicitar a realização de diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 13.709, de 2018;

VI

requerer a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando necessário e em despacho fundamentado;

VII

submeter termo de compromisso de cessação e acordos à aprovação do Conselho Diretor; e

VIII

formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de competência da ANPD, bem como sobre a elaboração de estudos e o envio de informações por autoridades e agentes públicos da ANPD.