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Artigo 64, Parágrafo Único da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 64

A proposta de ato normativo será:

I

quando formulada por unidade da ANPD, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;

II

quando formulada por Diretor, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida à apreciação do Conselho Diretor;

III

quando formulada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade ou pelo Ouvidor, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor; e

IV

quando encaminhada por pessoa física ou jurídica, analisada pela área competente da ANPD que, se entender pertinente, submetê-la-á à apreciação do Conselho Diretor.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II, é facultado ao autor da proposta relatar a matéria, ficando dispensado o sorteio.