Artigo 64 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 64
A proposta de ato normativo será:
I
quando formulada por unidade da ANPD, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;
II
quando formulada por Diretor, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida à apreciação do Conselho Diretor;
III
quando formulada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade ou pelo Ouvidor, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor; e
IV
quando encaminhada por pessoa física ou jurídica, analisada pela área competente da ANPD que, se entender pertinente, submetê-la-á à apreciação do Conselho Diretor.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, é facultado ao autor da proposta relatar a matéria, ficando dispensado o sorteio.