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Artigo 62, Parágrafo 4 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 62

A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de regulamento ou norma a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º

A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

§ 2º

A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da ANPD na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada, ressalvados aqueles de caráter sigiloso:

I

informes e demais manifestações das áreas técnicas da ANPD, incluindo a análise de impacto regulatório;

II

manifestações da Assessoria Jurídica, quando houver;

III

análises e votos dos Diretores quanto à proposta da minuta de regulamento ou norma em Consulta Pública; e

IV

texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.

§ 3º

As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas serão apreciadas quando da elaboração da proposta final de ato normativo.

§ 4º

Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Conselho Diretor.

§ 5º

Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a ANPD deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.

§ 6º

A ANPD não está obrigada a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.