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Artigo 57, Parágrafo Único da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 57

Os processos administrativos relativos a obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, de titularidade da ANPD, deverão ser imediatamente remetidos à respectiva área gestora de crédito para que esta proceda ao envio da comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único

Finalizados os procedimentos de constituição creditícia e incluídos os nomes dos devedores no CADIN, os processos deverão ser remetidos aos órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, para fins de distribuição, análise e inscrição em dívida ativa.