Artigo 55, Parágrafo 3 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 55
Os Diretores do Conselho Diretor da ANPD poderão, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adotar medidas preventivas indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, de ofício ou mediante a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º
Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida preventiva deverão ser cumpridas.
§ 2º
A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioritário em face dos demais.
§ 3º
As medidas preventivas podem ser adotadas no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele.
§ 4º
Assim que possível, o processo no qual tenha sido proferida medida preventiva deverá ser encaminhado para deliberação do Conselho Diretor.