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Artigo 52, Inciso I da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 52

A tramitação de requerimentos direcionados à ANPD observará o seguinte procedimento, quando não houver procedimento específico editado pela ANPD ou previsto em lei:

I

protocolizado o requerimento, o órgão que o recebeu remeterá ao órgão competente que providenciará a autuação do processo, quando necessário;

II

o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos previstos no art. 6º da Lei n° 9.784, de 1999, intimando-se o requerente do indeferimento;

III

o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior; e

IV

havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, que deve ser atendida pelo Requerente no prazo de quinze dias;

Parágrafo único

É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o interessado ser orientado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas.