Artigo 52, Inciso I da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 52
A tramitação de requerimentos direcionados à ANPD observará o seguinte procedimento, quando não houver procedimento específico editado pela ANPD ou previsto em lei:
I
protocolizado o requerimento, o órgão que o recebeu remeterá ao órgão competente que providenciará a autuação do processo, quando necessário;
II
o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos previstos no art. 6º da Lei n° 9.784, de 1999, intimando-se o requerente do indeferimento;
III
o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior; e
IV
havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, que deve ser atendida pelo Requerente no prazo de quinze dias;
Parágrafo único
É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o interessado ser orientado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas.