Artigo 5º, Inciso III, Alínea a da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 5º
São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e na legislação aplicável:
I
editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 2018;
II
dispor sobre:
a
os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização e verificar a sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
b
as formas de publicidade das operações de tratamento de dados realizadas por pessoas jurídicas de direito público;
c
os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e
d
os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;
III
deliberar sobre:
a
os requerimentos encaminhados à ANPD sobre o nível de proteção de dados pessoais conferido por outro País ou por organismo internacional; e
b
a adequação do nível de proteção de dados de país estrangeiro ou organismo internacional ao disposto na Lei n. 13.709, de 2018.
IV
definir o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como verificar cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018;
V
designar ou revogar a designação de organismos de certificação para a verificação da permissão para a transferência de dados internacional;
VI
rever atos realizados por organismos de certificação designados pela ANPD e, na hipótese de descumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 2018, propor sua revisão ou anulação conforme regulamento;
VII
reconhecer regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII
reexaminar as sanções administrativas previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018, aplicadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, conforme ato normativo;
IX
deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a Lei nº 13.709, de 2018, as suas competências e os casos omissos, sem prejuízo da competência da Advocacia-Geral da União estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
X
aprovar os relatórios de gestão anuais acerca das atividades da ANPD;
XI
aprovar, avaliar e monitorar o planejamento estratégico, a agenda regulatória, bem como instituir o programa de integridade da ANPD;
XII
aprovar o Regimento Interno da ANPD; e
XIII
celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Parágrafo único
O Conselho Diretor poderá atribuir aos órgãos internos da ANPD outras atividades afins, no âmbito de suas respectivas competências.