Artigo 4º da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 4º
Os Diretores manifestam seu entendimento por meio de despacho decisório e voto, não lhes sendo permitido abster-se da votação de nenhuma matéria, ressalvados os casos de licença, ausência justificada e os de impedimento e suspeição.
§ 1º
Obtido o quórum de deliberação, a ausência de Diretor não impedirá o encerramento da votação.
§ 2º
Quando incumbido da função de Relator de matéria perante o Conselho Diretor, o Diretor deverá apresentar voto nos termos do §3º deste artigo.
§ 3º
Os votos serão motivados, contendo resumo em forma de ementa, e fundamentação clara e congruente, admitida a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, nesse caso, farão parte do voto.