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Artigo 4º da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 4º

Os Diretores manifestam seu entendimento por meio de despacho decisório e voto, não lhes sendo permitido abster-se da votação de nenhuma matéria, ressalvados os casos de licença, ausência justificada e os de impedimento e suspeição.

§ 1º

Obtido o quórum de deliberação, a ausência de Diretor não impedirá o encerramento da votação.

§ 2º

Quando incumbido da função de Relator de matéria perante o Conselho Diretor, o Diretor deverá apresentar voto nos termos do §3º deste artigo.

§ 3º

Os votos serão motivados, contendo resumo em forma de ementa, e fundamentação clara e congruente, admitida a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, nesse caso, farão parte do voto.