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Artigo 32, Parágrafo 3 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 32

Após exposição da matéria pelo Relator, os interessados, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, poderão manifestar-se oralmente pelo tempo máximo de quinze minutos para cada matéria da pauta.

§ 1º

O Diretor-Presidente poderá, excepcionalmente, fixar período diverso para manifestações orais considerando a complexidade da matéria e o número de inscritos.

§ 2º

A inscrição para manifestação oral deverá ser apresentada à Secretaria-Geral, por meio eletrônico destinado a esse fim, em até dois dias úteis antes da data prevista para a Reunião Ordinária, e em até trinta minutos antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária.

§ 3º

A inscrição para a manifestação oral poderá ser motivadamente indeferida pelo Diretor-Presidente, quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade.

§ 4º

Encerradas as manifestações orais, o Diretor Relator poderá solicitar ao Conselho o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou apresentar o seu voto.

§ 5º

A inscrição de manifestação oral poderá ser formulada para qualquer procedimento administrativo objeto de deliberação pelo Conselho Diretor em Reunião Deliberativa, excetuados os procedimentos normativos.

§ 6º

A manifestação oral será permitida por uma única vez, sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria destacada, por ocasião da relatoria e antes de iniciado o processo deliberativo em Reunião do Conselho Diretor.

§ 7º

O Diretor-Presidente poderá cassar a palavra da parte ou de seus procuradores na hipótese de se exceder o prazo de manifestação previsto no caput ou de descumprimento ao § 6º.

§ 8º

Não serão recebidos, durante a Reunião, documentos relacionados à matéria da pauta em apreciação.