Artigo 32, Parágrafo 2 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 32
Após exposição da matéria pelo Relator, os interessados, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, poderão manifestar-se oralmente pelo tempo máximo de quinze minutos para cada matéria da pauta.
§ 1º
O Diretor-Presidente poderá, excepcionalmente, fixar período diverso para manifestações orais considerando a complexidade da matéria e o número de inscritos.
§ 2º
A inscrição para manifestação oral deverá ser apresentada à Secretaria-Geral, por meio eletrônico destinado a esse fim, em até dois dias úteis antes da data prevista para a Reunião Ordinária, e em até trinta minutos antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária.
§ 3º
A inscrição para a manifestação oral poderá ser motivadamente indeferida pelo Diretor-Presidente, quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade.
§ 4º
Encerradas as manifestações orais, o Diretor Relator poderá solicitar ao Conselho o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou apresentar o seu voto.
§ 5º
A inscrição de manifestação oral poderá ser formulada para qualquer procedimento administrativo objeto de deliberação pelo Conselho Diretor em Reunião Deliberativa, excetuados os procedimentos normativos.
§ 6º
A manifestação oral será permitida por uma única vez, sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria destacada, por ocasião da relatoria e antes de iniciado o processo deliberativo em Reunião do Conselho Diretor.
§ 7º
O Diretor-Presidente poderá cassar a palavra da parte ou de seus procuradores na hipótese de se exceder o prazo de manifestação previsto no caput ou de descumprimento ao § 6º.
§ 8º
Não serão recebidos, durante a Reunião, documentos relacionados à matéria da pauta em apreciação.