Artigo 19, Parágrafo 4 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 19
As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Reuniões Deliberativas ou Circuitos Deliberativos, por maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O cômputo das deliberações do Conselho Diretor levará em conta os votos já proferidos por Diretores que estejam ausentes ou cujo mandato já se tenha encerrado.
§ 2º
Não participará da deliberação o Diretor substituto ou sucessor daquele que já tenha proferido voto sobre a matéria.
§ 3º
Por deliberação do Conselho Diretor, a regra prevista no § 1º deste artigo poderá ser excepcionada se o contexto decisório tiver sido alterado por supervenientes fatos, provas ou circunstâncias.
§ 4º
Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das decisões do Conselho Diretor, na forma da lei, os quais também poderão ser publicados na página da ANPD na Internet.
§ 5º
Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, mencionados no § 4º, compreenderão o número do ato, número do processo, interessado e resumo da deliberação.