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Artigo 10º, Inciso VII da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 10

São competências da Secretaria-Geral, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020 e na legislação aplicável:

I

fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II

organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III

coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;

IV

coordenar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

V

supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;

VI

coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor;

VII

supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados;

VIII

encaminhar informe, produzido pela unidade técnica competente, com medidas cabíveis para fazer cessar violações às disposições da Lei nº 13.709, de 2018, por órgãos públicos; e

IX

auxiliar o Conselho Diretor e as unidades da ANPD na elaboração e no monitoramento do Planejamento Estratégico. Seção II Da Coordenação-Geral de Administração