Artigo 10º, Inciso I da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 10
São competências da Secretaria-Geral, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020 e na legislação aplicável:
I
fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II
organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III
coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;
IV
coordenar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;
V
supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;
VI
coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor;
VII
supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados;
VIII
encaminhar informe, produzido pela unidade técnica competente, com medidas cabíveis para fazer cessar violações às disposições da Lei nº 13.709, de 2018, por órgãos públicos; e
IX
auxiliar o Conselho Diretor e as unidades da ANPD na elaboração e no monitoramento do Planejamento Estratégico. Seção II Da Coordenação-Geral de Administração