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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Recomendação CNMP nº 98 de 30 de Maio de 2023

Recomenda aos órgãos do Ministério Público que atuam em procedimentos relacionados com a participação de crianças e adolescentes em ensaios, espetáculos públicos, certames e atividades afins a adoção de medidas destinadas a combater a exploração do trabalho infantil.

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Art. 3º

Quando existir interesse econômico subjacente à atividade artística da criança e do adolescente, orienta-se que seja priorizado o intercâmbio de dados entre as unidades do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho para o acompanhamento do caso, podendo-se adotar instrumentos que viabilizem eventual resolução extrajudicial.

Parágrafo único

O regime de cooperação entre os ramos do Ministério Público pode ocorrer por meio das seguintes estratégias, dentre outras que se revelarem adequadas ao enfrentamento dos casos:

I

compartilhamento de relatórios e outros documentos produzidos por órgãos de fiscalização, dando conta da violação de normas de proteção ao trabalhador ou de normas de proteção à criança e ao adolescente;

II

intercâmbio de informações obtidas no âmbito de procedimentos ministeriais sobre o descumprimento dos parâmetros mínimos de proteção fixados pela autoridade judicial;

III

negociações conjuntas para pactuar ajustamento de conduta ou compensação por danos a direitos e a interesses individuais, coletivos ou sociais; e

IV

formação de litisconsórcio ativo em eventuais ações judiciais.