Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Recomendação CNMP nº 98 de 30 de Maio de 2023
Recomenda aos órgãos do Ministério Público que atuam em procedimentos relacionados com a participação de crianças e adolescentes em ensaios, espetáculos públicos, certames e atividades afins a adoção de medidas destinadas a combater a exploração do trabalho infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando existir interesse econômico subjacente à atividade artística da criança e do adolescente, orienta-se que seja priorizado o intercâmbio de dados entre as unidades do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho para o acompanhamento do caso, podendo-se adotar instrumentos que viabilizem eventual resolução extrajudicial.
Parágrafo único
O regime de cooperação entre os ramos do Ministério Público pode ocorrer por meio das seguintes estratégias, dentre outras que se revelarem adequadas ao enfrentamento dos casos:
I
compartilhamento de relatórios e outros documentos produzidos por órgãos de fiscalização, dando conta da violação de normas de proteção ao trabalhador ou de normas de proteção à criança e ao adolescente;
II
intercâmbio de informações obtidas no âmbito de procedimentos ministeriais sobre o descumprimento dos parâmetros mínimos de proteção fixados pela autoridade judicial;
III
negociações conjuntas para pactuar ajustamento de conduta ou compensação por danos a direitos e a interesses individuais, coletivos ou sociais; e
IV
formação de litisconsórcio ativo em eventuais ações judiciais.