Artigo 2º, Parágrafo 5 da Recomendação CNMP nº 98 de 30 de Maio de 2023
Recomenda aos órgãos do Ministério Público que atuam em procedimentos relacionados com a participação de crianças e adolescentes em ensaios, espetáculos públicos, certames e atividades afins a adoção de medidas destinadas a combater a exploração do trabalho infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Recomenda-se que a manifestação do Ministério Público nos procedimentos relativos à participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, ensaios e certames, previstos no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), seja precedida de documentos ou informações que comprovem:
I
a prévia e imprescindível concordância da criança ou do adolescente;
II
a autorização e o acompanhamento permanente dos pais ou responsáveis;
III
a compatibilidade entre o tempo de ensaio, os intervalos e as pausas com a regular frequência escolar; e
IV
o resguardo da fiscalização administrativa pelos órgãos competentes no local onde será desenvolvido o ensaio, o espetáculo público ou o certame.
§ 1º
Sempre que o membro do Ministério Público Estadual verificar a existência de interesse econômico subjacente à atividade artística da criança e do adolescente, orienta-se que seja providenciado o compartilhamento das informações com o Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da expedição de ofícios judiciais aos demais órgãos de fiscalização competentes.
§ 2º
Nos casos do § 1º deste artigo, sugere-se que o membro do Ministério Público Estadual atente para a presença dos seguintes parâmetros mínimos de proteção:
I
imprescindibilidade da contratação, o que deve ser aferido por meio da análise sobre se a obra artística não possa objetivamente ser representada por maior de 16 anos;
II
observância do princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, em ordem a que o trabalho propicie o desenvolvimento de suas potencialidades artísticas;
III
prévia concordância da criança ou do adolescente;
IV
impossibilidade de trabalho em caso de prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial da criança ou do adolescente, devidamente aferido em laudo médico psicológico;
V
matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho;
VI
compatibilidade entre o horário escolar e o trabalho artístico, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimentação;
VII
garantia de assistência médica, odontológica e psicológica, quando necessária e conforme o caso;
VIII
proibição de trabalho a menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à saúde, à segurança e à moral e aos bons costumes, nos termos da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, bem como em lugares que inviabilizem ou dificultem a frequência escolar;
IX
depósito, em caderneta de poupança, de percentual mínimo incidente sobre a remuneração devida;
X
jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, com intervalos de descanso e alimentação, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da criança ou do adolescente;
XI
prévia autorização e acompanhamento dos pais ou responsáveis, ou de quem os represente, durante toda a prestação do serviço;
XII
garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando aplicáveis, na relação de trabalho, os requisitos dos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
XIII
respeito aos valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente; e
XIV
existência de instalações adequadas do local onde será desenvolvido o ensaio, o espetáculo público, o certame ou a atividade afim.
§ 3º
Recomenda-se que a prévia concordância da criança ou do adolescente em participar de espetáculos públicos, ensaios e certames seja aferida diretamente pela autoridade judiciária ou pela equipe técnica da Vara da Infância, observada a especificidade de sua idade, maturidade, bem como as diferentes formas de expressão infantil.
§ 4º
Sempre que a atividade de crianças e adolescentes inclua tratamento de dados pessoais, orienta-se que o órgão do Ministério Público zele pelo cumprimento integral do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5º
Sugere-se que a garantia de assistência médica, odontológica e psicológica inclua o fornecimento periódico ao juízo competente de laudos e pareceres técnicos que demonstrem a adequação da atividade realizada e a ausência de dano ao desenvolvimento biopsicossocial da criança ou do adolescente.
§ 6º
Quando se tratar de atividade exercida de forma continuada, recomenda-se que o órgão do Ministério Público proponha a necessidade de renovação periódica da autorização e, se a atividade for exercida por criança, condicionar sua nova manifestação à juntada de parecer emitido por médico pediatra.
§ 7º
Sugere-se que a garantia de instalações adequadas inclua o fornecimento de alvará de funcionamento ou equivalente que comprove a regularidade administrativa do local onde serão desenvolvidos os ensaios, os espetáculos públicos, os certames ou as atividades afins.