Artigo 1º da Recomendação CNMP nº 89 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a criação da semana “Ciclo de Diálogos da Lei Maria da Penha”, a ser realizada anualmente, no mês de agosto, em todas as unidades e ramos do Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Recomendação dispõe sobre a criação da semana "Ciclo de Diálogos da Lei Maria da Penha" em todas as unidades e ramos do Ministério Público brasileiro, com o intuito de discutir e elaborar projetos para a garantia da efetivação da aplicação da Lei nº 11 .340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realizará o evento de que trata esta Recomendação todos os anos, no mês de agosto, época em que se comemora o aniversário da Lei Maria da Penha. Art. 3º O evento deve ser organizado por núcleos, comissões, coordenações, ouvidorias ou equivalentes, em cada uma das unidades e dos ramos do Ministério Público brasileiro. Parágrafo único. É facultada a realização conjunta do evento. Art. 4º O "Ciclo de Diálogos da Lei Maria da Penha" deverá ser composto por painéis integrados por especialistas convidados para debater sobre: I - a atuação do sistema de Justiça e segurança pública; II - a importância do sistema de saúde, educação e de assistência social na proteção e no atendimento às vítimas da violência doméstica; III - o papel da iniciativa privada, do terceiro setor e do Ministério Público na prevenção e no enfrentamento à violência contra a mulher. IV - a aplicabilidade e a eficácia da Lei Maria da Penha no âmbito do Ministério Público; V - os avanços legislativos; e VI - a observância de instrumentos a serem aprimorados e implementados para a colaboração do Ministério Público brasileiro na prevenção e no enfrentamento à violência contra a mulher. Parágrafo único. Ao final de cada edição, poderá ser apresentada uma carta com propostas de iniciativas para subsidiar a implementação e o aprimoramento de uma Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no âmbito do Ministério Público brasileiro. Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.