Recomendação CNMP nº 89 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a criação da semana “Ciclo de Diálogos da Lei Maria da Penha”, a ser realizada anualmente, no mês de agosto, em todas as unidades e ramos do Ministério Público brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e pelos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de outubro de 2021, nos autos da Proposição nº 1.01221/2021-46; Considerando que o Ministério Público é garantia constitucional fundamental de acesso à Justiça (arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal), sendo necessário o aprimoramento da sua atuação judicial e extrajudicial, visando à concretização e à efetivação dos direitos e garantias constitucionais fundamentais afetos às atribuições constitucionais da Instituição; Considerando que o enfrentamento à violência contra a mulher, além de constituir um dever legal, condizente com a própria vocação institucional do órgão, fomenta o desenvolvimento de uma cultura fundada nos direitos humanos e na defesa do respeito mútuo, com impacto direto na gestão de excelência; Considerando a importância do desenvolvimento de propostas de ação para subsidiar a implementação de política de enfrentamento à violência contra as mulheres; Considerando, ainda, a relevância da “Jornada Lei Maria da Penha”, realizada por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, visando a efetivação dos mecanismos da Lei Maria da Penha; e Considerando que o diálogo é uma importante ferramenta para a avaliação e aprimoramento da efetivação da Lei, RECOMENDA:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2022.
Esta Recomendação dispõe sobre a criação da semana "Ciclo de Diálogos da Lei Maria da Penha" em todas as unidades e ramos do Ministério Público brasileiro, com o intuito de discutir e elaborar projetos para a garantia da efetivação da aplicação da Lei nº 11 .340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realizará o evento de que trata esta Recomendação todos os anos, no mês de agosto, época em que se comemora o aniversário da Lei Maria da Penha. Art. 3º O evento deve ser organizado por núcleos, comissões, coordenações, ouvidorias ou equivalentes, em cada uma das unidades e dos ramos do Ministério Público brasileiro. Parágrafo único. É facultada a realização conjunta do evento. Art. 4º O "Ciclo de Diálogos da Lei Maria da Penha" deverá ser composto por painéis integrados por especialistas convidados para debater sobre: I - a atuação do sistema de Justiça e segurança pública; II - a importância do sistema de saúde, educação e de assistência social na proteção e no atendimento às vítimas da violência doméstica; III - o papel da iniciativa privada, do terceiro setor e do Ministério Público na prevenção e no enfrentamento à violência contra a mulher. IV - a aplicabilidade e a eficácia da Lei Maria da Penha no âmbito do Ministério Público; V - os avanços legislativos; e VI - a observância de instrumentos a serem aprimorados e implementados para a colaboração do Ministério Público brasileiro na prevenção e no enfrentamento à violência contra a mulher. Parágrafo único. Ao final de cada edição, poderá ser apresentada uma carta com propostas de iniciativas para subsidiar a implementação e o aprimoramento de uma Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no âmbito do Ministério Público brasileiro. Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público