Artigo 3º, Inciso V da Recomendação CNMP nº 85 de 28 de Setembro de 2021
Dispõe sobre o fomento à fiscalização, pelo Ministério Público, dos parâmetros de acolhimento das pessoas LGBTI+ privadas de liberdade em estabelecimentos penais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta Recomendação, entende-se por LGBTI+ a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais, considerando-se:
I
lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outras mulheres;
II
gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outros homens;
III
bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com pessoas do gênero feminino e masculino;
IV
travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino;
V
transexuais: pessoas que se identificam com gênero oposto àquele que lhe foi atribuído no nascimento;
VI
intersexuais: pessoas que nascem com anatomia reprodutivo-sexual (incluindo genitais, gônadas e padrões cromossômicos) que não se encaixam nas noções binárias de corpos masculinos e femininos.
VII
identidade de gênero: consiste na maneira como a pessoa se reconhece e reivindica para si o gênero com o qual se identifica; e
VIII
orientação sexual: consiste no modo como a pessoa se atrai e se relaciona afetiva e/ou sexualmente com outras pessoas.