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Artigo 3º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 85 de 28 de Setembro de 2021

Dispõe sobre o fomento à fiscalização, pelo Ministério Público, dos parâmetros de acolhimento das pessoas LGBTI+ privadas de liberdade em estabelecimentos penais.

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Art. 3º

Para efeitos desta Recomendação, entende-se por LGBTI+ a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais, considerando-se:

I

lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outras mulheres;

II

gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outros homens;

III

bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com pessoas do gênero feminino e masculino;

IV

travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino;

V

transexuais: pessoas que se identificam com gênero oposto àquele que lhe foi atribuído no nascimento;

VI

intersexuais: pessoas que nascem com anatomia reprodutivo-sexual (incluindo genitais, gônadas e padrões cromossômicos) que não se encaixam nas noções binárias de corpos masculinos e femininos.

VII

identidade de gênero: consiste na maneira como a pessoa se reconhece e reivindica para si o gênero com o qual se identifica; e

VIII

orientação sexual: consiste no modo como a pessoa se atrai e se relaciona afetiva e/ou sexualmente com outras pessoas.