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Artigo 2º, Inciso IV da Recomendação CNMP nº 85 de 28 de Setembro de 2021

Dispõe sobre o fomento à fiscalização, pelo Ministério Público, dos parâmetros de acolhimento das pessoas LGBTI+ privadas de liberdade em estabelecimentos penais.

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Art. 2º

Recomenda-se aos Ministérios Públicos, nos seus respectivos âmbitos de atribuição:

I

seja fomentada a fiscalização dos parâmetros de acolhimento das pessoas LGBTI+ privadas de liberdade em estabelecimentos penais, inclusive no que tange à observância do direito da pessoa, a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, de se reconhecer como parte da população LGBTI+ por meio de autodeclaração, garantida a privacidade e a integridade da declarante;

II

sejam fomentadas iniciativas que garantam o direito à vida, à integridade física e mental, à integridade sexual, à segurança do corpo, à autodeterminação, à liberdade de expressão da identidade de gênero e à orientação sexual, bem como ao acompanhamento psicossocial da população LGBTI+ no sistema prisional;

III

sejam fomentadas iniciativas em prol da articulação de parcerias com a rede de proteção LGBTI+, a ser composta ao menos por representantes da assistência social, saúde e educação, acompanhando e estimulando, de forma resolutiva, a constituição e a implementação, pelos gestores da administração prisional, dos seguintes direitos:

a

de ser chamado pelo nome social;

b

de inclusão do nome social, também, no registro de admissão e nos demais documentos produzidos no interior da unidade prisional;

c

de disponibilização de espaço de vivência específico aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando sua segurança e especial vulnerabilidade, não confundido este com aquele destinado à aplicação de medida disciplinar, desde que não cause prejuízo à segurança carcerária;

d

de encaminhamento, mediante declaração de vontade específica, das travestis, das pessoas transexuais masculinas e femininas e das pessoas intersexuais para as unidades prisionais femininas;

e

de tratamento isonômico das travestis e das mulheres transexuais em relação às demais mulheres em privação de liberdade;

f

de uso facultativo de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e da manutenção de cabelos compridos, se o tiverem, garantindo seus caracteres secundários, de acordo com sua identidade de gênero, no caso de pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade;

g

de visita íntima, onde e quando for permitida, sem qualquer discriminação em relação à permissão existente para as demais pessoas privadas de liberdade;

h

ao início e à manutenção do tratamento hormonal e ao acompanhamento de saúde específico, no caso de pessoa travesti ou transgênero em privação de liberdade;

i

à atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP;

j

de acesso e continuidade da formação educacional e profissional à pessoa LGBTI+;

k

de assistência religiosa, condicionada à sua expressa anuência, em alinhamento ao art. 11, II, "a", da Resolução CNJ nº 348/2020 e às normas que regulamentem este direito; e

l

de liberdade religiosa e de culto e respeito à objeção da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI+ presa em receber visita de qualquer representante religioso ou sacerdote ou de participar de celebrações religiosas;

IV

seja diligenciado a fim de resguardar a emissão de documentos, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 306/2019, ou a retificação da documentação civil da pessoa, quando solicitado pela pessoa autodeclarada parte da população LGBTI+, garantida a gratuidade na emissão e retificação.

V

seja diligenciado a fim de que o Estado:

a

promova a capacitação continuada dos profissionais dos estabelecimentos penais, atores do sistema de justiça, integrantes dos conselhos da comunidade e penitenciários;

b

garanta o atendimento protetivo e o respeito aos direitos fundamentais das pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero, considerando a perspectiva dos direitos humanos;

c

implemente e mantenha atualizados os cadastros relacionados à população LGBTI+ nas unidades prisionais; e

d

garanta à pessoa LGBTI+, em igualdade de condições, o benefício do auxílio reclusão aos dependentes do segurado recluso, inclusive ao cônjuge ou companheiro do mesmo sexo.

VI

seja diligenciado a fim de resguardar que qualquer transferência compulsória entre celas e alas ou quaisquer outros castigos ou sanções em razão da condição de pessoa LGBTI+ sejam considerados tratamentos desumanos e degradantes.