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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 78 de 22 de Outubro de 2020

Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito

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Art. 2º

As medidas previstas nesta Recomendação terão vigência enquanto durar o período de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º

As medidas previstas nesta Recomendação terão validade enquanto perdurarem as restrições sanitárias decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus. (Redação dada pela Recomendação n° 84, de 10 de agosto de 2021)