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Artigo 1º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 71 de 18 de Março de 2020

Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo co- ronavírus – Covid-19, com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o artigo 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Art. 1º

Recomendar aos Órgãos de Execução dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com atribuições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que, na impossibilidade de realização da oitiva informal prevista no artigo 179 da Lei nº 8069/90, por sistema de videoconferência, abstenham-se de realizar presencialmente tais atos, devendo o membro do Ministério Público se manifestar nos autos das peças de infor- mação referidas no dispositivo legal citado, observando-se as seguintes diretrizes:

I

à luz das peças informativas, com relação aos fatos considerados graves e considerando os antecedentes infracionais do suposto autor ou autores, poderá ser oferecida de imediato a representação para a apuração do ato infracional e a aplicação das medidas socioe- ducativas e protetivas adequadas, incluindo a manifestação sobre a necessidade ou não da de- cretação da internação provisória (artigo 180, III, da Lei nº 8069/90);

II

nas hipóteses que justifiquem o arquivamento das peças informativas, este deverá ser promovido sem a necessidade de oitiva informal do suposto autor ou autores (artigo 180, I, da Lei nº 8069/90);

III

se o caso permitir, em tese, a concessão de remissão (artigo 180, II, da Lei nº 8069/90), a manifestação poderá ser no sentido da liberação e entrega do suposto autor ou autores aos pais ou responsáveis, com posterior agendamento da oitiva informal, depois de superada a emergência de saúde pública.