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Recomendação CNMP nº 71 de 18 de Março de 2020

Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo co- ronavírus – Covid-19, com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o artigo 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em atividades que envolvam atendimento direto ao público e a necessidade, em caráter excepcional, de redução ao máximo destas ativi- dades, sem prejuízo daquelas consideradas imprescindíveis; CONSIDERANDO que a oitiva informal de adolescentes aos quais se impute a prática de ato infracional, na forma do artigo 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é ato que se realiza em espaços fechados, com presença dos adolescentes e de seus pais ou responsáveis, como também, com oitiva de vítimas e testemunhas, se houver, fator que gera risco de contágio a todos os envolvidos; CONSIDERANDO o grande número de adolescentes encaminhados diaria- mente aos Órgãos de Execução para a realização da oitiva informal, especialmente em Promo- torias de Justiça localizadas em Municípios de médio e grande porte, seja após a apreensão em flagrante por ato infracional ou por meio de notificação para comparecimento, na forma do parágrafo único do precitado artigo 179; CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossu- pressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agrava- mento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuber- culose, doenças renais, HIV e coinfecções; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de sua transmissão e a preservar a saúde de agentes públicos, de pessoas pri- vadas de liberdade e de visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde; CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da atuação do Ministério Público, preservando-se a saúde dos membros, servidores, demais agentes públicos, bem como dos adolescentes atendidos e suas famílias, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 18 de março de 2020.


Art. 1º

Recomendar aos Órgãos de Execução dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com atribuições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que, na impossibilidade de realização da oitiva informal prevista no artigo 179 da Lei nº 8069/90, por sistema de videoconferência, abstenham-se de realizar presencialmente tais atos, devendo o membro do Ministério Público se manifestar nos autos das peças de infor- mação referidas no dispositivo legal citado, observando-se as seguintes diretrizes:

I

à luz das peças informativas, com relação aos fatos considerados graves e considerando os antecedentes infracionais do suposto autor ou autores, poderá ser oferecida de imediato a representação para a apuração do ato infracional e a aplicação das medidas socioe- ducativas e protetivas adequadas, incluindo a manifestação sobre a necessidade ou não da de- cretação da internação provisória (artigo 180, III, da Lei nº 8069/90);

II

nas hipóteses que justifiquem o arquivamento das peças informativas, este deverá ser promovido sem a necessidade de oitiva informal do suposto autor ou autores (artigo 180, I, da Lei nº 8069/90);

III

se o caso permitir, em tese, a concessão de remissão (artigo 180, II, da Lei nº 8069/90), a manifestação poderá ser no sentido da liberação e entrega do suposto autor ou autores aos pais ou responsáveis, com posterior agendamento da oitiva informal, depois de superada a emergência de saúde pública.

Art. 2º

As medidas previstas nesta Recomendação poderão ser aplicadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação ou al- teração.

Art. 3º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR Presidente da Comissão da Infância e Juventude

Recomendação CNMP nº 71 de 18 de Março de 2020