Recomendação CNMP nº 71 de 18 de Março de 2020
Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo co- ronavírus – Covid-19, com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o artigo 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em atividades que envolvam atendimento direto ao público e a necessidade, em caráter excepcional, de redução ao máximo destas ativi- dades, sem prejuízo daquelas consideradas imprescindíveis; CONSIDERANDO que a oitiva informal de adolescentes aos quais se impute a prática de ato infracional, na forma do artigo 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é ato que se realiza em espaços fechados, com presença dos adolescentes e de seus pais ou responsáveis, como também, com oitiva de vítimas e testemunhas, se houver, fator que gera risco de contágio a todos os envolvidos; CONSIDERANDO o grande número de adolescentes encaminhados diaria- mente aos Órgãos de Execução para a realização da oitiva informal, especialmente em Promo- torias de Justiça localizadas em Municípios de médio e grande porte, seja após a apreensão em flagrante por ato infracional ou por meio de notificação para comparecimento, na forma do parágrafo único do precitado artigo 179; CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossu- pressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agrava- mento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuber- culose, doenças renais, HIV e coinfecções; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de sua transmissão e a preservar a saúde de agentes públicos, de pessoas pri- vadas de liberdade e de visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde; CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da atuação do Ministério Público, preservando-se a saúde dos membros, servidores, demais agentes públicos, bem como dos adolescentes atendidos e suas famílias, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 18 de março de 2020.
Recomendar aos Órgãos de Execução dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com atribuições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que, na impossibilidade de realização da oitiva informal prevista no artigo 179 da Lei nº 8069/90, por sistema de videoconferência, abstenham-se de realizar presencialmente tais atos, devendo o membro do Ministério Público se manifestar nos autos das peças de infor- mação referidas no dispositivo legal citado, observando-se as seguintes diretrizes:
à luz das peças informativas, com relação aos fatos considerados graves e considerando os antecedentes infracionais do suposto autor ou autores, poderá ser oferecida de imediato a representação para a apuração do ato infracional e a aplicação das medidas socioe- ducativas e protetivas adequadas, incluindo a manifestação sobre a necessidade ou não da de- cretação da internação provisória (artigo 180, III, da Lei nº 8069/90);
nas hipóteses que justifiquem o arquivamento das peças informativas, este deverá ser promovido sem a necessidade de oitiva informal do suposto autor ou autores (artigo 180, I, da Lei nº 8069/90);
se o caso permitir, em tese, a concessão de remissão (artigo 180, II, da Lei nº 8069/90), a manifestação poderá ser no sentido da liberação e entrega do suposto autor ou autores aos pais ou responsáveis, com posterior agendamento da oitiva informal, depois de superada a emergência de saúde pública.
As medidas previstas nesta Recomendação poderão ser aplicadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação ou al- teração.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR Presidente da Comissão da Infância e Juventude