Recomendação CNMP nº 69 de 07 de Maio de 2019
Dispõe sobre a necessidade de observância, pelos membros do Ministério Público, dos artigos 126 a 129 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), para que também fomentem ações voltadas ao oferecimento de cursos e disponibilização de livros às pessoas privadas de liberdade e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e em conformidade com a decisão proferida nos autos da Proposição n° 1.00294/2016-71, julgada na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de abril de 2019; Considerando o disposto nos arts. 126 a 129 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), com a redação dada pela Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto; Considerando o teor da Nota Técnica Conjunta de nº 125/2012, expedida pelos Ministérios da Justiça e da Educação, em 22 de agosto de 2012; Considerando a edição da Portaria Conjunta de nº 276, de 20 de junho de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima; Considerando o teor da Súmula de nº 341, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proclama: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto"; Considerando o que preconiza o art. 3º, inc. III, da Resolução de nº 2, da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação (CNE), que institui diretrizes curriculares para o ensino fundamental e procura valorizar os diferentes momentos e tipos de aprendizagem; Considerando o disposto no art. 3º, inc. IV, da Resolução de nº 3, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura no contexto prisional; Considerando a Recomendação do CNJ n° 44, de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura; Considerando a experiência exitosa de projetos pioneiros no Brasil, em algumas unidades da federação, no sentido de assegurar à população segregada em regime fechado e que demonstra bom comportamento no cumprimento da pena a chamada remição pela leitura; Considerando o dever do Ministério Público de fiscalizar o cumprimento da Lei de Execuções Penais e fomentar políticas públicas com vistas à melhoria do Sistema Prisional; Considerando que o combate ao ócio no cárcere é uma das medidas mais eficazes para a prevenção de rebeliões, fugas e faltas graves e promove a ressocialização, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 7 de maio de 2019.
para fins de remição de parte do tempo de execução da pena por estudo, prevista na Lei nº 12.433/2011, sejam incentivadas, valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de qualificação profissional, de saúde, dentre outras, preferencialmente integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;
observem que, para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes devem conter, sempre que possível:
indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas;
considerem para fins de remição pelo estudo o número de horas correspondentes à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, observado:
para os condenados que estudem dentro do estabelecimento penal, o encaminhamento mensal pela autoridade administrativa ao juízo da execução cópia do registro de todos aqueles que estejam nessa condição, com informação dos dias ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino desenvolvidas;
para os condenados autorizados a estudar fora do estabelecimento penal, a comprovação mensal à autoridade administrativa, por meio de declaração da frequência e do aproveitamento escolar proveniente da respectiva unidade de ensino, com remessa posterior ao juízo da execução;
na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - , a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5° do art. 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), considerem, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio, isto é, 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme estabelecido no art. 4º, incs. II, III e parágrafo único, da Resolução nº 3/2010, do Conselho Nacional de Educação;
estimulem, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos dos arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incs. II, VI e VII, da LEP, observando-se os seguintes aspectos:
garantir a constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, que se ajuste aos pressupostos legais de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva atinentes à espécie;
assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando- se ao participante exemplares de obras literárias, clássicas, científicas ou filosóficas, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade;
assegurar, o quanto possível, a participação no projeto de presos nacionais e estrangeiros submetidos à prisão cautelar;
cientificar, sempre que necessário, os integrantes da comissão organizadora do projeto de leitura, nos termos do art. 130 da LEP, acerca da possibilidade de constituir crime a conduta de atestar falsamente pedido de remição de pena;
fazer com que o diretor do estabelecimento penal, estadual ou federal, encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações sobre o item de leitura de cada um deles, conforme indicado acima;
assegurar que sejam observados os critérios de tempo de estudo e avaliação, além do devido procedimento junto ao juízo de execução penal, nos termos da Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público