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Artigo 1º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 67 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a necessidade de conferir prioridade para ações de prevenção e combate da obesidade infantil e promoção da alimentação saudável e do aleitamento materno.

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Art. 1º

Recomendar aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, dentro do limite de suas atribuições, que realizem ações de prevenção e combate à obesidade infantil, notadamente:

I

que desenvolvam ações de monitoramento e fiscalização do cumprimento por parte dos estabelecimentos comerciais e por órgãos públicos da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), definida pela Lei nº 11.265 de 3 de janeiro de 2006 e regulamentada pelo Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015, bem como estímulos a ações municipais e estaduais de promoção do aleitamento materno;

II

que promovam ações de monitoramento e fiscalização do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução Conanda nº 163/2014 e do compromisso pela publicidade saudável para crianças de evitar a publicidade abusiva direcionada a crianças e adolescentes, inclusive, mas não exclusivamente, em ambientes escolares;

III

incentivem e promovam ambientes escolares saudáveis, em parceria com gestores públicos, escolas, pais e alunos, desenvolvendo ações que envolvam a proibição de publicidade de alimentos e bebidas não saudáveis, desestímulo ou proibição de vendas ou ofertas de produtos industrializados ou ultraprocessados nos refeitórios e cantinas escolares e incentivando a aquisição e oferta de alimentos in natura e orgânicos, de acordo com as recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com o manual de cantinas saudáveis e com o Guia Alimentar da População Brasileira do Ministério da Saúde.