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Recomendação CNMP nº 67 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a necessidade de conferir prioridade para ações de prevenção e combate da obesidade infantil e promoção da alimentação saudável e do aleitamento materno.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, e em conformidade com a decisão proferida nos autos da Proposição n° 1.00300/2017-71, julgada na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2018; Considerando o direito social à alimentação garantido no artigo 6º da Constituição Federal; Considerando como parte do direito à educação o dever a alimentação escolar garantido no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal; Considerando o dever do Estado de conferir absoluta prioridade a crianças, adolescentes e jovens, incluído o direito à alimentação, presentes no artigo 227 da Constituição Federal, e no artigo 4º da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; Considerando o direito das gestantes à nutrição adequada, garantida no artigo 8º do ECA, e o direito da gestante a receber orientações sobre aleitamento materno e alimentação complementar saudável, presente no artigo 7º do ECA; Considerando o artigo 5º do Marco Legal Primeira Infância, Lei nº 13257, de 8 de março de 2016, que define como área prioritária para políticas públicas para a primeira infância a proteção contra pressão consumista e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica; Considerando a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, o Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica e estabelece o Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE e as diretrizes da alimentação escolar; Considerando a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), definida pela Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 8552, de 3 de novembro de 2015, cujo objetivo é assegurar o uso apropriado desses produtos de forma que não haja interferência na prática do aleitamento materno, configurando-se como importante instrumento para o controle da publicidade indiscriminada dos alimentos e produtos de puericultura que concorrem com a amamentação, e cujos efeitos são considerados por especialistas como preventivos de obesidade; Considerando a Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional; Considerando que a publicidade é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/ 1990), que proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva, o que significa que para proteger direitos básicos como informação, saúde e segurança dos consumidores, os anunciantes devem informar adequadamente as características dos produtos, inclusive sobre os riscos que podem acarretar e que não podem desrespeitar valores sociais fundamentais, induzindo o consumidor a agir de forma prejudicial à sua saúde e segurança, ou aproveitando- se da deficiência de julgamento e experiência da criança, sob pena de responsabilização no âmbito civil, penal e administrativo; Considerando a Resolução nº 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que define a abusividade do direcionamento de comunicação mercadológica à criança, elencando como abusivas a utilização de linguagem infantil, trilha sonora infantil, voz de criança, celebridades, desenhos animados, personagens, bonecos, prêmios, brindes, competições e jogos; Considerando o Plano de Ação (2014-2019) para Prevenção da Obesidade em Crianças e Adolescentes da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) de 2014, referendado pelo Brasil, que prevê promoção de aleitamento materno e alimentação saudável, melhoria de ambientes de nutrição escolar, políticas fiscais, regulamentação do marketing e rotulagem de alimentos; Considerando os acordos nº 02/2015 e nº 03/2015 do MERCOSUL que contêm, respectivamente, recomendações de políticas e medidas regulatórias para a redução do consumo de sódio e recomendações de políticas e medidas regulatórias para a prevenção e controle da obesidade, que inclui adoção de medidas regulatórias e fiscais para reduzir o acesso a produtos não saudáveis; Considerando as metas contidas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN) 2016-2019 de deter o crescimento da obesidade na população adulta até 2019, por meio de políticas intersetoriais de saúde e segurança alimentar e nutricional; reduzir o consumo regular de refrigerante e suco artificial em pelo menos 30% na população adulta, até 2019; e ampliar em no mínimo de 17,8% do percentual de adultos que consomem frutas e hortaliças regularmente até 2019; Considerando a Estratégia Intersetorial de Prevenção e Controle da Obesidade: recomendações para estados e municípios de 2014, que tem como eixos de ação, entre outros, a promoção de modos de vida saudáveis em ambientes específicos estimulando as escolas e cantineiros a transformarem as cantinas das escolas privadas em cantinas saudáveis e a regulação e controle da qualidade e inocuidade de alimentos; Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022, que tem como metas reduzir a prevalência de obesidade em crianças, adolescentes e adultos, e como ações do eixo de alimentação saudável, entre outras, a promoção de ações de alimentação saudável no Programa Nacional de Alimentação Escolar, e o estabelecimento de regulamentação específica para a publicidade de alimentos, principalmente para crianças; Considerando o “Relatório pelo Fim da Obesidade Infantil” (Ending Childhood Obesity) da Organização Mundial da Saúde de 2016 que apresenta aos governos nacionais recomendações para prevenção e combate à obesidade infantil, como promoção do aleitamento materno, promoção de ambientes escolares saudáveis e limitação do consumo de alimentos ricos em gordura, açúcar e sal, por meio, por exemplo, da tributação efetiva sobre as bebidas adoçadas com açúcar e redução da propaganda de alimentos não saudáveis; Considerando o Manual das Cantinas Escolares Saudáveis do Ministério da Saúde de 2010 que traz orientações para transformação de cantinas escolares em locais para a promoção da alimentação saudável, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de novembro de 2018.


Art. 1º

Recomendar aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, dentro do limite de suas atribuições, que realizem ações de prevenção e combate à obesidade infantil, notadamente:

I

que desenvolvam ações de monitoramento e fiscalização do cumprimento por parte dos estabelecimentos comerciais e por órgãos públicos da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), definida pela Lei nº 11.265 de 3 de janeiro de 2006 e regulamentada pelo Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015, bem como estímulos a ações municipais e estaduais de promoção do aleitamento materno;

II

que promovam ações de monitoramento e fiscalização do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução Conanda nº 163/2014 e do compromisso pela publicidade saudável para crianças de evitar a publicidade abusiva direcionada a crianças e adolescentes, inclusive, mas não exclusivamente, em ambientes escolares;

III

incentivem e promovam ambientes escolares saudáveis, em parceria com gestores públicos, escolas, pais e alunos, desenvolvendo ações que envolvam a proibição de publicidade de alimentos e bebidas não saudáveis, desestímulo ou proibição de vendas ou ofertas de produtos industrializados ou ultraprocessados nos refeitórios e cantinas escolares e incentivando a aquisição e oferta de alimentos in natura e orgânicos, de acordo com as recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com o manual de cantinas saudáveis e com o Guia Alimentar da População Brasileira do Ministério da Saúde.

Art. 2º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 67 de 13 de Novembro de 2018