Recomendação CNMP nº 67 de 13 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a necessidade de conferir prioridade para ações de prevenção e combate da obesidade infantil e promoção da alimentação saudável e do aleitamento materno.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, e em conformidade com a decisão proferida nos autos da Proposição n° 1.00300/2017-71, julgada na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2018; Considerando o direito social à alimentação garantido no artigo 6º da Constituição Federal; Considerando como parte do direito à educação o dever a alimentação escolar garantido no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal; Considerando o dever do Estado de conferir absoluta prioridade a crianças, adolescentes e jovens, incluído o direito à alimentação, presentes no artigo 227 da Constituição Federal, e no artigo 4º da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; Considerando o direito das gestantes à nutrição adequada, garantida no artigo 8º do ECA, e o direito da gestante a receber orientações sobre aleitamento materno e alimentação complementar saudável, presente no artigo 7º do ECA; Considerando o artigo 5º do Marco Legal Primeira Infância, Lei nº 13257, de 8 de março de 2016, que define como área prioritária para políticas públicas para a primeira infância a proteção contra pressão consumista e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica; Considerando a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, o Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica e estabelece o Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE e as diretrizes da alimentação escolar; Considerando a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), definida pela Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 8552, de 3 de novembro de 2015, cujo objetivo é assegurar o uso apropriado desses produtos de forma que não haja interferência na prática do aleitamento materno, configurando-se como importante instrumento para o controle da publicidade indiscriminada dos alimentos e produtos de puericultura que concorrem com a amamentação, e cujos efeitos são considerados por especialistas como preventivos de obesidade; Considerando a Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional; Considerando que a publicidade é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/ 1990), que proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva, o que significa que para proteger direitos básicos como informação, saúde e segurança dos consumidores, os anunciantes devem informar adequadamente as características dos produtos, inclusive sobre os riscos que podem acarretar e que não podem desrespeitar valores sociais fundamentais, induzindo o consumidor a agir de forma prejudicial à sua saúde e segurança, ou aproveitando- se da deficiência de julgamento e experiência da criança, sob pena de responsabilização no âmbito civil, penal e administrativo; Considerando a Resolução nº 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que define a abusividade do direcionamento de comunicação mercadológica à criança, elencando como abusivas a utilização de linguagem infantil, trilha sonora infantil, voz de criança, celebridades, desenhos animados, personagens, bonecos, prêmios, brindes, competições e jogos; Considerando o Plano de Ação (2014-2019) para Prevenção da Obesidade em Crianças e Adolescentes da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) de 2014, referendado pelo Brasil, que prevê promoção de aleitamento materno e alimentação saudável, melhoria de ambientes de nutrição escolar, políticas fiscais, regulamentação do marketing e rotulagem de alimentos; Considerando os acordos nº 02/2015 e nº 03/2015 do MERCOSUL que contêm, respectivamente, recomendações de políticas e medidas regulatórias para a redução do consumo de sódio e recomendações de políticas e medidas regulatórias para a prevenção e controle da obesidade, que inclui adoção de medidas regulatórias e fiscais para reduzir o acesso a produtos não saudáveis; Considerando as metas contidas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN) 2016-2019 de deter o crescimento da obesidade na população adulta até 2019, por meio de políticas intersetoriais de saúde e segurança alimentar e nutricional; reduzir o consumo regular de refrigerante e suco artificial em pelo menos 30% na população adulta, até 2019; e ampliar em no mínimo de 17,8% do percentual de adultos que consomem frutas e hortaliças regularmente até 2019; Considerando a Estratégia Intersetorial de Prevenção e Controle da Obesidade: recomendações para estados e municípios de 2014, que tem como eixos de ação, entre outros, a promoção de modos de vida saudáveis em ambientes específicos estimulando as escolas e cantineiros a transformarem as cantinas das escolas privadas em cantinas saudáveis e a regulação e controle da qualidade e inocuidade de alimentos; Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022, que tem como metas reduzir a prevalência de obesidade em crianças, adolescentes e adultos, e como ações do eixo de alimentação saudável, entre outras, a promoção de ações de alimentação saudável no Programa Nacional de Alimentação Escolar, e o estabelecimento de regulamentação específica para a publicidade de alimentos, principalmente para crianças; Considerando o “Relatório pelo Fim da Obesidade Infantil” (Ending Childhood Obesity) da Organização Mundial da Saúde de 2016 que apresenta aos governos nacionais recomendações para prevenção e combate à obesidade infantil, como promoção do aleitamento materno, promoção de ambientes escolares saudáveis e limitação do consumo de alimentos ricos em gordura, açúcar e sal, por meio, por exemplo, da tributação efetiva sobre as bebidas adoçadas com açúcar e redução da propaganda de alimentos não saudáveis; Considerando o Manual das Cantinas Escolares Saudáveis do Ministério da Saúde de 2010 que traz orientações para transformação de cantinas escolares em locais para a promoção da alimentação saudável, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 13 de novembro de 2018.
Recomendar aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, dentro do limite de suas atribuições, que realizem ações de prevenção e combate à obesidade infantil, notadamente:
que desenvolvam ações de monitoramento e fiscalização do cumprimento por parte dos estabelecimentos comerciais e por órgãos públicos da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), definida pela Lei nº 11.265 de 3 de janeiro de 2006 e regulamentada pelo Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015, bem como estímulos a ações municipais e estaduais de promoção do aleitamento materno;
que promovam ações de monitoramento e fiscalização do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução Conanda nº 163/2014 e do compromisso pela publicidade saudável para crianças de evitar a publicidade abusiva direcionada a crianças e adolescentes, inclusive, mas não exclusivamente, em ambientes escolares;
incentivem e promovam ambientes escolares saudáveis, em parceria com gestores públicos, escolas, pais e alunos, desenvolvendo ações que envolvam a proibição de publicidade de alimentos e bebidas não saudáveis, desestímulo ou proibição de vendas ou ofertas de produtos industrializados ou ultraprocessados nos refeitórios e cantinas escolares e incentivando a aquisição e oferta de alimentos in natura e orgânicos, de acordo com as recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com o manual de cantinas saudáveis e com o Guia Alimentar da População Brasileira do Ministério da Saúde.
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público