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Artigo 18, Parágrafo Único da Recomendação CNMP nº 57 de 05 de Julho de 2017

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais.

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Art. 18

É fundamental a identificação dos casos em que se faça necessária a apresentação de manifestação como fiscal da ordem jurídica, superando-se atuação meramente parecerista nos tribunais para uma atuação mais proativa na condição de parte, sem prejuízo do exercício da função de fiscal da ordem jurídica, que integra o próprio conceito constitucional de Ministério Público como garantia fundamental de acesso à justiça.

Parágrafo único

Nas hipóteses de atuação como parte ou somente como fiscal da ordem jurídica ( custos iuris ), é imprescindível a abertura de vista ao órgão do Ministério Público com atribuições nos Tribunais, para que tenha conhecimento dos autos e do interesse veiculado, cabendo-lhe manifestar-se sobre a controvérsia ou adotar outras providências, devendo tomar ciência das decisões proferidas naquela instância, para a análise de interposição de eventuais recursos ou outras manifestações admitidas pela legislação processual.