Artigo 8º da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017
Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Art. 8º
Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no artigo 4°, depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.