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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017

Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.


Art. 1º

Recomendar que as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13° salário e multa de FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelo Ministério Público da União, Ministérios Públicos Estaduais e este Conselho Nacional do Ministério Público às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, quando glosadas do valor mensal do contrato para depósito em conta vinculada na forma prevista na IN SLTI/MPOG n.º 2/2008, com as alterações trazidas pela IN n.º 6/2013, sigam a sistemática prevista nesta Recomendação.

§ 1º

A decisão de adotar a conta vinculada fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade pela Administração de cada Ministério Público ou Conselho.

§ 2º

Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente de banco público oficial – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Ministério Público ou Conselho contratante.