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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 48 de 13 de Dezembro de 2016

Sugere parâmetros para a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em saúde.

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Art. 2º

Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados devem empreender esforços administrativos e institucionais para dar apoio e fomentar a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do custeio constitucionalmente adequado do direito à saúde.