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Artigo 5º da Recomendação CNMP nº 39 de 09 de Agosto de 2016

Estabelece a política de comunicação social do Ministério Público Brasileiro.


Art. 5º

A comunicação, no âmbito do Ministério Público, é uma atividade institucional e deve ser orientada por critérios profissionais, como parte integrante das atividades ministeriais tanto no campo finalístico quanto na gestão, de responsabilidade de todos os seus integrantes.