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Recomendação CNMP nº 37 de 13 de Junho de 2016

Altera a Recomendação n.º 34, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil, para revogar o inciso IX do artigo 5º.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento no artigo 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, nos autos da Proposição n.° 0.00.000.000347/2016-28, julgada na 11ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de junho de 2016; Considerando a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), especialmente seus artigos 178 e 698, que não preveem a intervenção do Ministério Público em ações de família quando não houver interesse de incapaz, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de junho de 2016.


Art. 1º

Fica revogado o inciso IX do artigo 5º da Recomendação CNMP n.º 34, de 10


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 37 de 13 de Junho de 2016