Artigo 1º, Inciso IX da Recomendação CNMP nº 24 de 10 de Março de 2014
Traça parâmetros de proteção na excepcional hipótese de trabalho infantil artístico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos excepcionais casos de trabalho infantil artístico antes de idade mínima, previstos no art. 8º, item 1 da Convenção 138/1973 da OIT, devem ser observados pelo membro do Ministério Público que atuar no procedimento respectivo, se estão presentes os seguintes parâmetros mínimos de proteção:
I
imprescindibilidade da contratação, de modo que aquela específica obra artística não possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos;
II
observância do princípio do interesse superior da criança e do adolescente, de modo que o trabalho artístico propicie, de fato, o desenvolvimento de suas potencialidades artísticas;
III
prévia autorização de seus representantes legais e concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado;
IV
impossibilidade de trabalho em caso de prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico-psicológico;
V
matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho;
VI
compatibilidade entre o horário escolar e o trabalho artístico, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimentação, dentre outros;
VII
garantia de assistência médica, odontológica e psicológica;
VIII
proibição de labor a menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que inviabilizem ou dificultem a frequência à escola;
IX
depósito, em caderneta de poupança, de percentual mínimo incidente sobre a remuneração devida;
X
jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, com intervalos de descanso e alimentação, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente;
XI
acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem o represente, durante a prestação do serviço;
XII
garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na relação de trabalho, os requisitos dos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.