Recomendação CNMP nº 24 de 10 de Março de 2014
Traça parâmetros de proteção na excepcional hipótese de trabalho infantil artístico.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal, e pelo artigo 151, parágrafo único, do seu Regimento Interno; em conformidade com a decisão plenária tomada na 5ª sessão Ordinária, realizada no dia 10 de março de 2014; nos autos do Processo nº CNMP nº 0.00.000.000656/2013-55; Considerando que o Brasil ratificou a Convenção 138/1973 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que no art. 8º, item 1 estabelece que “a autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no artigo 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas”; Considerando que, por questões de hermenêutica constitucional e dos princípios interpretativos da unidade, proporcionalidade e ponderação, dentre outros, a norma proibitiva do trabalho precoce contida no art. 7°, XXXIII da CF 1988 não pode impedir, por completo, o exercício do direito fundamental relativo à liberdade de manifestação artística, quando este se sobressair no bojo de uma relação de trabalho; Considerando a necessidade de harmonização entre a proibição geral do trabalho infantil e a permissão excepcional e protegida, individual e autorizada, de prática de labor em sede de manifestação artística, mediante a fixação de parâmetros protetivos mínimos a serem observados como decorrência dos princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta, seja na fixação de atividades permitidas, seja na definição de condições de trabalho; Considerando que o art. 8°, item 02 da Convenção n. 138 condiciona a permissão excepcional de trabalho infantil artístico à fixação de condições especiais e protetivas de trabalho; Considerando, finalmente, as conclusões do I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil, ocorrido em Brasília, no dia 22.08.2012, no bojo das quais se sugeriu a este Conselho a edição de um Recomendação no campo temático do trabalho infantil artístico; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público, RECOMENDA:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 10 de março de 2014.
Nos excepcionais casos de trabalho infantil artístico antes de idade mínima, previstos no art. 8º, item 1 da Convenção 138/1973 da OIT, devem ser observados pelo membro do Ministério Público que atuar no procedimento respectivo, se estão presentes os seguintes parâmetros mínimos de proteção:
imprescindibilidade da contratação, de modo que aquela específica obra artística não possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos;
observância do princípio do interesse superior da criança e do adolescente, de modo que o trabalho artístico propicie, de fato, o desenvolvimento de suas potencialidades artísticas;
prévia autorização de seus representantes legais e concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado;
impossibilidade de trabalho em caso de prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico-psicológico;
matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho;
compatibilidade entre o horário escolar e o trabalho artístico, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimentação, dentre outros;
proibição de labor a menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que inviabilizem ou dificultem a frequência à escola;
jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, com intervalos de descanso e alimentação, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente;
acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem o represente, durante a prestação do serviço;
garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na relação de trabalho, os requisitos dos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público