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Recomendação CNMP nº 24 de 10 de Março de 2014

Traça parâmetros de proteção na excepcional hipótese de trabalho infantil artístico.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal, e pelo artigo 151, parágrafo único, do seu Regimento Interno; em conformidade com a decisão plenária tomada na 5ª sessão Ordinária, realizada no dia 10 de março de 2014; nos autos do Processo nº CNMP nº 0.00.000.000656/2013-55; Considerando que o Brasil ratificou a Convenção 138/1973 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que no art. 8º, item 1 estabelece que “a autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no artigo 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas”; Considerando que, por questões de hermenêutica constitucional e dos princípios interpretativos da unidade, proporcionalidade e ponderação, dentre outros, a norma proibitiva do trabalho precoce contida no art. 7°, XXXIII da CF 1988 não pode impedir, por completo, o exercício do direito fundamental relativo à liberdade de manifestação artística, quando este se sobressair no bojo de uma relação de trabalho; Considerando a necessidade de harmonização entre a proibição geral do trabalho infantil e a permissão excepcional e protegida, individual e autorizada, de prática de labor em sede de manifestação artística, mediante a fixação de parâmetros protetivos mínimos a serem observados como decorrência dos princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta, seja na fixação de atividades permitidas, seja na definição de condições de trabalho; Considerando que o art. 8°, item 02 da Convenção n. 138 condiciona a permissão excepcional de trabalho infantil artístico à fixação de condições especiais e protetivas de trabalho; Considerando, finalmente, as conclusões do I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil, ocorrido em Brasília, no dia 22.08.2012, no bojo das quais se sugeriu a este Conselho a edição de um Recomendação no campo temático do trabalho infantil artístico; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 10 de março de 2014.


Art. 1º

Nos excepcionais casos de trabalho infantil artístico antes de idade mínima, previstos no art. 8º, item 1 da Convenção 138/1973 da OIT, devem ser observados pelo membro do Ministério Público que atuar no procedimento respectivo, se estão presentes os seguintes parâmetros mínimos de proteção:

I

imprescindibilidade da contratação, de modo que aquela específica obra artística não possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos;

II

observância do princípio do interesse superior da criança e do adolescente, de modo que o trabalho artístico propicie, de fato, o desenvolvimento de suas potencialidades artísticas;

III

prévia autorização de seus representantes legais e concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado;

IV

impossibilidade de trabalho em caso de prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico-psicológico;

V

matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho;

VI

compatibilidade entre o horário escolar e o trabalho artístico, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimentação, dentre outros;

VII

garantia de assistência médica, odontológica e psicológica;

VIII

proibição de labor a menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que inviabilizem ou dificultem a frequência à escola;

IX

depósito, em caderneta de poupança, de percentual mínimo incidente sobre a remuneração devida;

X

jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, com intervalos de descanso e alimentação, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente;

XI

acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem o represente, durante a prestação do serviço;

XII

garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na relação de trabalho, os requisitos dos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º

O membro do Ministério Público poderá solicitar manifestação técnica do


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 24 de 10 de Março de 2014