Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Recomendação CNMP nº 119 de 24 de Junho de 2025
Recomenda a adoção de providências para fortalecer a cooperação e integração entre o Ministério Público brasileiro e os Conselhos Tutelares.
Art. 4º
Aos membros do Ministério Público que, quando promoverem requisições extrajudiciais ou requerimentos judiciais, observem os limites das atribuições legais do Conselho Tutelar e, salvo situações urgentes, considerem a programação preexistente e a capacidade operacional do órgão.
§ 1º
Recomenda-se aos membros do Ministério Público a observância do artigo 25 da Resolução nº 231/2022 do CONANDA, evitando, sempre que possível, a expedição de requisições para realização, pelo Conselho Tutelar, das seguintes atividades:
I
executar serviços e programas de atendimento, nos termos do art. 22 da Resolução nº 231/2022 do CONANDA;
II
promover estudos psicossociais, que competem às equipes interprofissionais ou multidisciplinares;
III
participar, como acompanhante, de visitas assistidas em procedimentos judiciais;
IV
executar ou ser obrigado a acompanhar atos privativos dos cargos de oficial de justiça ou agente de proteção, resguardada a autonomia do Conselho Tutelar sobre decidir participar de tais atos quando solicitado, nas situações em que entender ser recomendável para a integral proteção de criança ou adolescente;
V
promover a fiscalização de eventos, bares ou festividades;
VI
exercer a função de curador ad hoc de adolescentes apreendidos na prática de atos infracionais;
VII
executar o transporte de adolescentes quando da prática de atos infracionais, salvo em hipóteses de aplicação de medidas protetivas, tal como a de acolhimento em caráter emergencial ou o apoio na localização dos familiares junto aos órgãos da rede de proteção local ou do município de origem;
VIII
proceder à escuta especializada ou ao depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/17;
IX
realizar atividades típicas de Inspeção do Trabalho.
§ 2º
O disposto no § 1º não impede a cooperação mútua entre os órgãos da rede de proteção para atender situações pontuais ou em razão das peculiaridades da situação concretamente enfrentada pelo órgão de execução, desde que devidamente fundamentada.
§ 3º
Não se enquadram na hipótese do inciso VIII as situações de revelação espontânea e o direito da criança e do adolescente de serem atendidos pelo Conselho Tutelar (art. 136, I, ECA) para participar na definição da medida de promoção dos seus direitos (art. 100, parágrafo único, XII, ECA).
§ 4º
Não se inclui no inciso IX a atuação do Conselho Tutelar voltada à identificação de situações de trabalho proibido de crianças e adolescentes, em espaços privados ou públicos.