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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a da Recomendação CNMP nº 115 de 10 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a metodologia de instauração e proces- samento de investigações financeiras autônomas, como forma de reforçar a atuação dos ramos e unida- des ministeriais na persecução patrimonial.

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Art. 3º

Recomenda-se que os ramos e as unidades do Ministério Público realizem os estudos necessários de suas estruturas administrativas internas para implementar mecanismos de planejamento, instauração e processamento de investigações financeiras autônomas voltadas ao rastreio e à identificação de bens, direitos e valores provenientes de infrações penais.

Parágrafo único

Deve-se disponibilizar os recursos administrativos, de pessoal e téc- nicos para que os órgãos ministeriais com atribuição possam, de forma adequada e sem demora, efetivar a metodologia de instauração de investigações financeiras autônomas de maneira pro- ativa, conforme previsto nesta Recomendação, atentando-se para as seguintes medidas:

a

celebração de acordos e convênios com órgãos parceiros ou instituições especiali- zadas para o desenvolvimento ou o compartilhamento de metodologias, o intercâmbio de infor- mações, a utilização de soluções tecnológicas e o acesso a banco de dados, visando a identifi- cação de ativos;

b

formação e capacitação de servidores e membros no rastreamento de ativos em sis- temas eletrônicos e ferramentas de efetivação de medidas cautelares patrimoniais, tais como: SEI-C do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras); SIMBA (Sistema de Inves- tigação de Movimentações Bancárias); SIFISCO (Sistemática de Investigação Fiscal); Dossiê Integrado da Receita Federal; CCS do BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário); SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); REDESIM (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e Juntas Comerciais); INFOSEG (Rede Nacional de Integração de Infor- mações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização); CRC (Central Nacional de Informações do Registro Civil); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); CEN- PROT (Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos); e-No- tariado (que cria a Matrícula Notarial Eletrônica); SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); SPED (Sistema Público de Escrituração Digital); SNCR (Sistema Nacional de Ca- dastro Rural); SACI (Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil); SISBAJUD (Sis- tema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); SERASA-JUD; NAVEJUD; RENAJUD; ou equivalentes que venham a lhes substituir;

c

desenvolvimento de um programa de apoio às vítimas, relacionado a recuperação e busca de ativos para a reparação do dano causado pela infração penal;

d

assessoramento técnico aos membros do Ministério Público que solicitarem, em matéria de execução de congelamento de bens, com a finalidade de evitar atuações antieconô- micas e garantir, dentro do respeito à lei e com o cumprimento de todas as garantias processuais, o máximo benefício econômico com essas medidas;

e

realização de intercâmbio de informações financeiras, não sujeitas à reserva de ju- risdição, com outras agendas congêneres;

f

realização de laudos periciais ou relatórios técnicos, descrevendo o estado de bens, localização, natureza, conservação, depreciação pelo uso ou decurso do tempo, valor e situação de posse e domínio, indicando eventuais sugestões para a obtenção do máximo benefício eco- nômico no seu uso, alienação ou mesmo, se for o caso, destruição dos bens;

g

elaboração de estatística relacionada a situação dos bens apreendidos, destinação e valores eventualmente arrecadados com sua alienação e, especialmente, valores recuperados a favor das vítimas dos crimes ou do fundo penitenciário;

h

desenvolvimento ou obtenção de sistemas ou softwares que permitam o controle, agilização, transparência e atuação inteligente no âmbito de recuperação de ativos;

i

realização direta, ou com apoio dos grupos de atuação ou outras unidades especiali- zadas, de diligências de campo para localização de bens e identificação das pessoas que pos- suem o domínio e benefício direto ou indireto do patrimônio, identificando-se, também, even- tuais transferências de bens a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória;

j

atuação de forma conjunta ou em cooperação tecnológica com a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia para Recuperação de Ativos (Rede-LAB), gerenciada pelo Minis- tério da Justiça.