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Artigo 2º, Inciso VI da Recomendação CNMP nº 115 de 10 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a metodologia de instauração e proces- samento de investigações financeiras autônomas, como forma de reforçar a atuação dos ramos e unida- des ministeriais na persecução patrimonial.

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Art. 2º

Recomenda-se que as unidades ministeriais estabeleçam mecanismos internos para a adoção de metodologia de planejamento, instauração e processamento de investigações financeiras que permitam uma abrangente identificação dos bens, direitos e valores provenien- tes das condutas criminosas praticadas, seguindo-se os respectivos termos:

I

As investigações financeiras, que poderão ser instauradas como procedimento pró- prio ou como anexo da investigação principal em caso de recuperação de ativos, terão escopo autônomo e seguirão curso independente em relação à investigação principal, apresentando-se, quando de sua instauração, os elementos indiciários de materialidade e autoria de infrações penais;

II

Os Grupos de Atuação Especializada e os órgãos de execução dos ramos e unidades ministeriais devem adotar, como regra geral, a instauração de investigações financeiras autôno- mas em relação às investigações principais sempre que vislumbrada repercussão patrimonial do crime, estabelecendo mecanismos internos para a efetivação da medida;

III

O membro ministerial com atribuição promoverá, durante o curso da tramitação da investigação financeira autônoma, a busca, coleta e análise de dados bem como a investiga- ção dos vínculos entre as pessoas físicas e jurídicas investigadas e outras pessoas relacionadas na investigação, sem prejuízo da verificação da eventual existência de variação patrimonial a descoberto, sempre com o propósito de se efetuar o rastreamento e a identificação de todos os bens, direitos e valores provenientes das infrações penais cometidas;

IV

Deverão ser adotadas as medidas necessárias para assegurar o sigilo das informa- ções constantes das investigações financeiras, recomendando-se a decretação, sempre que ne- cessário, do sigilo das investigações, notadamente quando existirem Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) ou qualquer outra informação compartilhada pelo Conselho de Controle de Informações Financeiras (COAF) com base no artigo 15 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, assim como quando presentes informações derivadas de medidas de afastamento de sigilos ban- cário, fiscal, telefônico e telemático;

V

Tão logo identificados os bens, direitos e valores vinculados a práticas criminosas, e não havendo risco ou prejuízo às investigações decorrentes da publicização das medidas pa- trimoniais adotadas, o membro do Ministério Público postulará a aplicação de medidas caute- lares reais adequadas ao caso, tais como aquelas previstas nos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal, arts. 199 a 219 do Código de Processo Penal Militar, arts. 60 e seguintes da Lei n° 11.343, 23 de agosto de 2006, art. 4° da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, e art. 3º do Decreto Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941;

VI

as medidas cautelares referidas no inciso anterior tem por objetivo instrumentali- zar institutos que procuram anular os benefícios econômicos decorrentes do cometimento do ilícito, tais como o confisco de bens (Código Penal, art. 91, II; Código Penal Militar, art. 109, II, e art. 119), o confisco pelo equivalente (Código Penal, art. 91, § 1°), o confisco alargado (Código Penal, art. 91-A; Lei 11.343/2006, art. 63-F) e a pena de multa (Código Penal, art. 51);

Parágrafo único

O confisco pelo equivalente (Código Penal, art. 91, § 1°), o confisco alargado (Código Penal, art. 91-A; Lei 11.343/2006, art. 63-F) e a pena de multa (Código Penal, art. 51), são também efeitos da condenação na ação penal militar.