Artigo 3º da Recomendação CNMP nº 114 de 10 de Dezembro de 2024
Estabelece diretrizes sobre a atuação integrada do Ministério Público para prevenção, resposta e repressão às situações de violência escolar, bem como para a reparação às vítimas diretas e indiretas de ataques às unidades de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Recomenda-se aos Promotores de Justiça que sejam tomadas as seguintes providências, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo de outras:
I
sejam desenvolvidos protocolos ou planos de segurança nas escolas, em parceria com os órgãos de educação e de segurança pública, com treinamento e formação de todos os profissionais envolvidos;
II
seja criado fluxo interno e externo de comunicação e definidos pontos focais para intervenções em suspeitas de ataques às escolas;
III
sejam desenvolvidas ações para garantia de infraestrutura básica em todas as unidades escolares, as quais devem ter asseguradas condições de segurança, higiene, conforto e acessibilidade, controle de acesso de pessoas estranhas ao estabelecimento, programas de prevenção de acidentes, de doenças e de todas as formas de violência, planos preventivos contra incêndios e/ou catástrofes naturais, inclusive com simulações periódicas de situações de crise, bem como certificação de regularidade do Corpo de Bombeiros, Alvará de Habitação ou Regularidade Civil da edificação e Alvará expedido pela Vigilância Sanitária;
IV
sejam avaliadas as condições de zeladoria das instituições de ensino (iluminação, limpeza, manutenção, etc.), encorajando um cuidado coletivo com o espaço e o ambiente, e o compromisso das instituições para adoção das medidas corretivas e preventivas indicadas, em prazos razoáveis e/ou condizentes com a urgência que o caso requer;
V
sejam monitoradas a frequência e a suficiência de patrulhamento policial nas cercanias das escolas, evitando-se, contudo, a adoção de medidas desproporcionais, como revistas indiscriminadas, policiamento ostensivo armado dentro das escolas, impedimento de frequência ou a exclusão escolar, entre outros;
VI
haja atuação imediata caso tome ciência de ameaça de ataque à escola, avaliando a necessidade de medidas de urgência, tais como:
a
acionamento da Polícia Militar ou do órgão indicado no fluxo institucional para situações de violência extrema nas escolas;
b
acionamento do grupo de trabalho ou força-tarefa existente na respectiva unidade, bem como o CyberGAECO ou órgão similar;
c
congelamento ou exclusão de perfis ou de postagens em redes sociais;
d
busca e apreensão de armas brancas ou de fogo, artefatos explosivos e, especialmente, de computadores, telefones celulares e demais dispositivos eletrônicos, além de todo e qualquer elemento de convicção visando à comprovação da prática dos crimes e à prevenção de atos de violência;
e
afastamento do sigilo dos dados armazenados em equipamentos apreendidos ou remotamente ("em nuvem"), incluindo-se comunicações privadas realizadas por e-mail e qualquer tipo de aplicativo de comunicação ou mensageria, ainda que apagados, com autorização para acesso imediato e posterior extração dos dados; e
f
requerimento de prisão cautelar ou de internação provisória do suposto agressor, em sendo o necessário;
VII
sejam desenvolvidas ações com vistas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no inciso VI do artigo anterior, inclusive e especialmente por meio da adesão aos projetos ou programas institucionais criados;
VIII
sejam realizadas visitas às escolas, em especial naquelas situadas em locais de vulnerabilidade socioeconômica, para a realização de palestras e/ou rodas de conversas com os estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar, para que todos possam se expressar, sejam escutados, possam refletir e intervir coletivamente sobre as situações de violência, inclusive sobre os momentos de crise, orientando as famílias para a observação de sinais importantes de seus filhos quanto a qualquer tipo de sofrimento e/ou intenção de prática de violência;
IX
seja evitada a disseminação de informações que gerem o aumento da repercussão e causem pânico social, mantendo conduta discreta e buscando atender e acolher as vítimas diretas e indiretas;
X
zelem pela tramitação prioritária de qualquer processo judicial ou procedimento extrajudicial que tenha relação com o tema violência nas escolas;
XI
sejam articuladas ações com as Secretarias Municipais de Assistência Social, para que os profissionais da educação sejam mais bem informados sobre as políticas públicas executadas pelos equipamentos socioassistenciais, a fim de acioná-los em favor de crianças, adolescentes, ou suas famílias, quando verificada a necessidade de abordagem e atendimento assistencial; e
XII
sejam articuladas ações com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Município, em especial para o acompanhamento de demandas de saúde mental nas escolas e para o atendimento de vítimas de eventuais situações de violência nos estabelecimentos de ensino.
§ único
Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos membros dos ramos do Ministério Público da União, em especial do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho.