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Artigo 2º, Inciso VII, Alínea b da Recomendação CNMP nº 114 de 10 de Dezembro de 2024

Estabelece diretrizes sobre a atuação integrada do Ministério Público para prevenção, resposta e repressão às situações de violência escolar, bem como para a reparação às vítimas diretas e indiretas de ataques às unidades de ensino.

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Art. 2º

Recomenda-se às Procuradorias-Gerais de Justiça, em articulação com outros ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, sempre que cabível, que sejam:

I

criados grupos de trabalho, grupos especiais de atuação, forças-tarefa ou órgãos congêneres, no âmbito de cada unidade, visando à atuação articulada do Ministério Público na temática, os quais poderão ser acionados pelos membros para atuar em caráter preventivo ou em situações de crise ou incidentes com múltiplas vítimas (IMVs);

II

criadas estruturas de apoio especializado (como CyberGAECOs ou similares) com a finalidade de realizar o monitoramento ativo das redes sociais para prevenir a cooptação ao extremismo e a radicalização de crianças, adolescentes e jovens, e antecipar eventuais cenários de crises e ataques violentos às escolas, estimulando fluxos de comunicação entre os respectivos órgãos de cada Ministério Público;

III

estabelecidos fluxos e protocolos internos de atuação para situações de violência extrema nas escolas, com definição dos órgãos responsáveis por monitorar e receber dados e notícias a respeito de ações de hostilidade e de ataques à comunidade escolar, bem como de comunicação imediata dessas informações aos demais órgãos do Ministério Público e outros órgãos ou instituições que tenham atribuição para atuar em tais ocorrências;

IV

estimuladas, em parceria com outros órgãos, Poderes e instituições, a criação de protocolo e/ou planos de segurança escolar, de caráter interinstitucional, com a criação de Comissões de Proteção e Segurança Escolar e de fluxos definidos e implementados em todas as escolas públicas e privadas, com vistas a treinar e orientar os profissionais da educação, estudantes e familiares, bem como os demais servidores porventura envolvidos em situações de violência nas escolas;

V

incluídos conteúdos relativos à saúde e à segurança nas escolas e no trabalho, bem como à prevenção de acidentes, de doenças e de todas as formas de violência, como temas transversais nos currículos de todos os níveis de ensino, bem como que noções de primeiros socorros sejam ministradas aos estudantes, de acordo com diretrizes específicas para cada faixa etária;

VI

articuladas com o Poder Executivo ações para garantia de infraestrutura básica em todas as unidades escolares, as quais devem ter asseguradas condições de segurança, higiene, conforto e acessibilidade, controle de acesso de pessoas estranhas ao estabelecimento, programas de prevenção de acidentes, de doenças e de todas as formas de violência, planos preventivos contra incêndios e/ou catástrofes naturais, inclusive com simulações periódicas de situações de crise, bem como certificação de regularidade do Corpo de Bombeiros, Alvará de Habitação ou Regularidade Civil da edificação e Alvará expedido pela Vigilância Sanitária;

VII

desenvolvidos projetos e/ou programas institucionais para o aprimoramento da atuação ministerial, a fim de garantir, entre outros, a:

a

implementação da Lei Federal n. 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, observando os parâmetros da Resolução CNMP n. 287/2024, com destaque para o envolvimento da área da educação;

b

implementação da Lei Federal n. 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas da educação básica;

c

implementação de um programa escolar para conscientização, prevenção e combate a todo tipo de violência, especialmente a intimidação sistemática ( bullying ), estabelecendo ações para a promoção de uma cultura de paz no ambiente escolar, tal qual previsto no artigo 12, incisos IX e X, da Lei n. 9.394/16, e na forma das Leis Federais n. 13.185/2015 e 14.811/2024, utilizando-se, preferencialmente, os métodos e técnicas da justiça restaurativa;

d

implementação da rede de saúde mental (RAPS) e sua interface com o sistema de educação, inclusive por meio da execução do Programa Saúde na Escola, instituído pelo Decreto Federal n. 6.286/2007;

e

implementação da gestão democrática nas escolas, por meio do cumprimento da Meta 19 do Plano Nacional de Educação e suas estratégias, com foco na criação de grêmios estudantis, associação de pais e professores e conselhos escolares; na forma de seleção dos diretores escolares; na construção participativa do projeto político-pedagógico da escola; na participação da comunidade escolar nas decisões e na gestão da unidade educacional; e no direito à participação e oitiva obrigatória de crianças e adolescentes nos assuntos de seu interesse;

f

implementação da educação integral e inclusiva associada à escola em tempo integral, por meio do cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação, bem como pela promoção da Educação em Direitos Humanos, com foco no enfrentamento ao racismo estrutural, à misoginia, à LGBTfobia, ao capacitismo e às diversas discriminações nas escolas e na sociedade, inclusive por meio do cumprimento das Leis Federais n. 10.639/2003 e n. 11.645/2008, que tratam da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nas escolas brasileiras; implementar medidas atinentes ao respeito à liberdade dos professores de ensinar, aprender e divulgar informações relacionadas à educação integral em sexualidade (EIS), bem como a obrigação de ensinar EIS de acordo com as normas internacionais de direitos humanos; implementar educação crítica das mídias, com enfoque no combate à desinformação, ao negacionismo científico e ao uso abusivo de plataformas e tecnologias da informação e da comunicação; e promover atividades atrativas no contraturno escolar, tais como atividades esportivas, culturais, artísticas e sociais;

g

implementação de mecanismos de proteção integral e de promoção dos direitos e apoio às vítimas, na forma da Resolução CNMP n. 243/2021, com a criação de fluxo específico para o atendimento de demandas dessa natureza, assim como para fins de cumprimento do artigo 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente;

h

implementação dos artigos 26-A e 26, §9º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), com incentivo de participação de programas de diagnósticos nacionais disponibilizados pelo Ministério da Educação;

i

implementação da Lei Federal n. 13.722/2018, conhecida como Lei Lucas, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil;

j

implementação da Lei Federal n. 14.819/2024, conhecida como Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares; e

k

incorporação de mecanismos de ação preventiva pelo Ministério Público também em situações de violência autoprovocada (mutilação, tentativa de autoextermínio) e violência interpessoal (entre alunos, alunos e professores ou entre pessoas da comunidade e do corpo escolar), considerando que essas tipologias de violência são as mais recorrentes e, uma vez que se previnem atos violentos aparentemente individualizados ou isolados, também se previne a escalada violenta para os ataques às escolas;

VIII

desenvolvidas campanhas de prevenção e combate ao bullying , ao discurso de ódio, à violência de gênero e contra outras minorias, ao extremismo e à radicalização, à promoção de cultura de paz, à orientação do uso saudável das redes sociais com controle parental, à saúde mental infanto-adolescente e à participação da comunidade na gestão escolar;

IX

realizadas formações para os membros e servidores do Ministério Público sobre as violências contra, nas e às escolas e o enfrentamento do extremismo, inclusive a temática da violência percebida, praticada ou enfrentada pela escola; e

X

orientadas as assessorias de comunicação ou órgão congênere do Ministério Público a garantir uma cobertura midiática adequada às situações de violência, com preservação da intimidade das vítimas diretas e indiretas e sem exposição de qualquer informação sobre o eventual agressor, observada a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a Resolução CNMP 281, de 12 de dezembro de 2023.

Parágrafo único

Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às chefias dos ramos do Ministério Público da União, em especial ao Ministério Público Federal, recomendando-se o monitoramento ativo dos serviços de internet transnacionais, nos termos do inciso II, bem como a fiscalização da União acerca da implementação da Lei Federal n. 14.643/2023, que criou o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE).